Legislação Informatizada - LEI Nº 1.635, DE 4 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.635, DE 4 DE JULHO DE 1952
Dá destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180, de 17 de agosto de 1950.
O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os saldos apurados nas prestações de contas do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950, deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviária.
Art. 2º Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxílio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada Lei n. 1.180, recolherá a Rêde Ferroviária do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância que houver sido utilizada para completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 4 de julho de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1952, Página 10921 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)