Legislação Informatizada - LEI Nº 1.618-C, DE 6 DE JUNHO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.618-C, DE 6 DE JUNHO DE 1952
Releva a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, a fim de que possam pleitear os benefícios a que se julgarem com direito.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.
Parágrafo único. É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 6 de junho de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1952, Página 9689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 25 Vol. 3 (Publicação Original)