Legislação Informatizada - LEI Nº 1.615, DE 30 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.615, DE 30 DE MAIO DE 1952

Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contendo paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta capital.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, que incidirem sôbre a importação de dois volumes, contendo paramentos sacerdotais adquiridos na França, com o pêso de 30 quilos, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.

     Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 30 de maio de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1952, Página 9329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)