Legislação Informatizada - LEI Nº 1.599-A, DE 9 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.599-A, DE 9 DE MAIO DE 1952
Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de empresas concessionárias de serviço público.
O CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os motoristas profissionais, quando empregados de emprêsa concessionária de serviço público, ainda que conduzam exclusivamente veículos de propriedade da emprêsa, são segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC).
Art. 2º Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.
Parágrafo único. A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.
Art. 3º As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.
Art. 4º Quando o motorista houver optado por outra instituição de previdência onde já se encontre segurado, a esta será recolhida a contribuição de emprêsa empregadora.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de maio de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1952, Página 8121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)