Legislação Informatizada - LEI Nº 1.593, DE 23 DE ABRIL DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.593, DE 23 DE ABRIL DE 1952
Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.
O Congresso Nacional decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba - Pensionistas - do Orçamento do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de abril de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1952, Página 7225 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)