Legislação Informatizada - LEI Nº 1.584, DE 27 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.584, DE 27 DE MARÇO DE 1952

Dispõe sobre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

      § 1º O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.

      § 2º ... (Vetado) ...

     Art. 2º ... (Vetado) ...

Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guilobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1952, Página 5217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)