Legislação Informatizada - LEI Nº 1.580, DE 20 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.580, DE 20 DE MARÇO DE 1952
Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 3 (três) anos e renováveis sòmente segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão três comarcas, no máximo, e as cartas apenas uma comarca.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1952, Página 4737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)