Legislação Informatizada - LEI Nº 1.573, DE 13 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.573, DE 13 DE MARÇO DE 1952

Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Computar-se-á integralmente, no serviço público federal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado no Serviço Especial de Saúde Pública.

     Art. 2º A contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão fornecida pelo Serviço Especial de Saúde Pública, autenticada pelo Superintendente do Serviço.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1952, Página 4234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)