Legislação Informatizada - LEI Nº 1.558, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.558, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1952

Dispõe sobre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais Veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos oficiais veterinários que outrora, na qualidade de alunos civis, seguiram com aproveitamento o curso de formação de oficiais veterinários da Escola de Veterinária do Exército, é computado, como tempo de efetivo serviço, êsse período de estudo, que deverá contar-se a partir da data da matrícula.

     Art. 2º Os oficiais veterinários do Exército diplomados em Veterinária por escolas civis, quando transferidos para a reserva ou reformados, contarão um ano do curso feito com aproveitamento nessas escolas em cada cinco anos do respectivo tempo de serviço efetivo.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Newton Estilac Leal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1952, Página 2537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)