Legislação Informatizada - LEI Nº 1.551, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.551, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1952
Fixa o prazo para o Conselho de Segurança Nacional emitir parecer nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva solicitação, o prazo de que dispõe o Conselho de Segurança Nacional para emitir o parecer nos têrmos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se o Conselho de Segurança Nacional não emitir o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo nêle estipulado ou em prorrogação não excedente do mesmo tempo que ache conveniente requerer, entender-se-á o seu silêncio como manifestação favorável à solução da autonomia do município interessado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1952, Página 1969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)