Legislação Informatizada - LEI Nº 1.551, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.551, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1952

Fixa o prazo para o Conselho de Segurança Nacional emitir parecer nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva solicitação, o prazo de que dispõe o Conselho de Segurança Nacional para emitir o parecer nos têrmos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. Se o Conselho de Segurança Nacional não emitir o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo nêle estipulado ou em prorrogação não excedente do mesmo tempo que ache conveniente requerer, entender-se-á o seu silêncio como manifestação favorável à solução da autonomia do município interessado.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1952, Página 1969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)