Legislação Informatizada - LEI Nº 1.538, DE 3 DE JANEIRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.538, DE 3 DE JANEIRO DE 1952
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência Social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições:
I - para a Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagôas, Minas Gerais: uma camionete "Ford", um refrigerador e um fogão elétrico;
II - para o Ginásio Santa Bernadette, de Salvador, no Estado da Bahia: 227,50 metros de tecido para escapulário, 227,50 metros de tecido para véus pretos, 445 metros de tecidos para hábitos e 445 metros de tecido para capas;
III - para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca "Chevrolet", modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1952, Página 305 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)