Legislação Informatizada - LEI Nº 1.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Humberto Mota Espazim, falecido em virtude de acidente em serviço.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida à Jovita Pereira Espezím, e aos menores Manuel Espezim Neto, Humberto Mota Espezim Pilho, e Florentino Pereira Espezim, respectivamente, viúva e filhos de Humberto Mota Espezim, trabalhador, classe B, do Ministério da Fazenda, falecido em consequência de acidente em serviço, a pensão especial de Cr$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros) mensais.

      Parágrafo único. Metade da pensão caberá à viúva e o restante aos filhos, repartida igualmente.

     Art. 2º A pensão especial instituída por esta Lei cessará, nos termos do artigo 20 do Decreto número 22. 414, de 30 de janeiro de 1933, e reverterá em favor da viúva, a parte dos filhos, e, em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.

    Art. 3º A despesa com a pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensiontas Estado.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1951, Página 18906 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)