Legislação Informatizada - LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.

     Art. 2º São crimes desta natureza.

     I - Recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
     II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
     III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao pêso e composicão;
     IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, dêsde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e enderêço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do fregues;
     V - ministrar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
     VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expôr à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
     VII - negar ou deixar o vendedor de fonecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de sêlo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o enderêço do estabelecimento a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;
     VIII - celebrar ajuste para impôr determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
     IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
     X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a cousa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato fôr rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que à correspondente à depreciação do objeto;
     XI - fraudar pêsos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudado.

     Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

     Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra, de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprêgo considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.

     Art. 3º São também crimes dessa natureza:

     I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
     II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;
     III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio;
     IV - reter ou açambarcar matérias primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;
     V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência;
     VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
     VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para o fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;
     VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;
     IX - gerir fraudulenta ou temeràriamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen ; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou a insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados.
     X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a Cr$1.000,00 com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.

     Pena - detenção de dois anos a dez anos e multa de vinte mil a cem mil cruzeiros.

     Art. 4º Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

     a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sôbre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sôbre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

     Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

     § 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatário ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que ciente de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

     § 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:

     I - ser cometido em época de grave crise econômica;
     II - ocasionar grave dano individual;
     III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
     IV - quando cometido;

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de Agricultor; de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

     § 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

     Art. 5º Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios.

     Art. 6º Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (cap. III do tit. VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença declarará a interdição de direito, determinada no artigo 69, nº IV, do Código Penal, de seis meses a um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

     Art. 7º Os juizes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

     Art. 8º Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria Geral de Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.

     Art. 9º Constitui contravenção penal relativa à economia popular:

     I - receber, ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei;
     II - recusar fornecer recibo de aluguel;
     III - cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950;
     IV - deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado;
     V - não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel;
     VI - ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel;
     VII - vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.
     VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás.

    Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.

     Art. 10. Terá forma sumária, nos têrmos do capítulo V, título II, livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo Júri.

     § 1º Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de dez dias.

     § 2º O prazo para oferecimento da denúncia será de dois dias, esteja ou não o réu preso.

     § 3º A sentença do Juiz será proferida dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal)

     § 4º A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).

     Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a tôdas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do Júri de que trata o art. 12.

     Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.

     Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

     Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa.

     Art. 15. Até o dia quinze de cada mês, far-se-á o sorteio dos jurados que devam constituir o tribunal do mês seguinte.

     Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados.

     Art. 17. O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos.

     Art. 18. Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado da mesma atividade profissional do acusado.

     Art. 19. Poderá ser constituído um Júri em cada zona eleitoral.

     Art. 20. A presidência do Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de organização judiciária atribuir a presidência a outro.

     Art. 21. No Distrito Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao Tribunal de Justiça para que seja substituído na presidência do Júri por Juiz substituto ou Juízes substitutos, nos têrmos do art. 20 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950. Servirá no Júri o Promotor Público que fôr designado.

     Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais.

     Art. 23. Nos processos da competência do Júri far-se-á a instrução contraditória, observado o disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao processo comum (livro II, título I, capítulo I) com às seguintes modificações:

     I - o número de testemunhas, tanto para a acusação como para a defesa, será de seis no máximo.
     II - Serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, dentro do prazo de quinze dias se o réu estiver prêso, e de vinte quando solto.
     III - Havendo acôrdo entre o Ministério Público e o réu, por seu defensor, mediante têrmo lavrado nos autos, será dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e cujos depoimentos constem do inquérito policial.
     IV - Ouvidas as testemunhas e realizada qualquer diligência porventura requeda, o Juiz, depois de sanadas as nulidades e irregularidades e determinar ou realizar qualquer outra diligência, que entender conveniente, ouvirá, nos autos, sucessivamente, por quarenta e oito horas, o órgão do Ministério Público e o defensor.
     V - Em seguida, o Juiz poderá absolver, desde logo, o acusado, quando estiver provado que êle não praticou o crime, fundamentando a sentença e recorrendo ex - officio .
     VI - Se o Juiz assim não proceder, sem manifestar, entretanto, sua opinião, determinará a remessa do processo ao presidente do Júri ou que se faça a inclusão do processo na pauta do julgamento se lhe couber a presidência.
     VII - São dispensadas a pronúncia e a formação de libelo.

     Art. 24. O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa.

     Art. 25. Poderão ser ouvidas em plenário as testemunhas da instrução que, previamente, e com quarenta e oito horas de antecedência, forem indicadas pelo Ministério Público ou pelo acusado.

     Art. 26. Em plenário, constituído o conselho de sentença, o Juiz tomará aos jurados o juramento de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da justiça.

     Art. 27. Qualificado a réu e sendo-lhe permitida qualquer declaração a bem da defesa, observada as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seção IV do cap. II do livro Il, tit. I do Código de Processo Penal, o juiz abrirá os debates, dando a palavra ao órgão do Ministério Público e ao assistente, se houver, para dedução da acusação e ao defensor para produzir a defesa.

     Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica.

     Art. 29. No julgamento que se realizará em sala secreta com a presença do Juiz, do escrivão e de um oficial de Justiça, bem como dos acusadores e dos defensores que se conservarão em seus lugares sem intervir na votação, os jurados depositarão na urna a resposta - sim ou não - ao quesito único indagando se o réu praticou o crime que lhe foi imputado.

     Parágrafo único. Em seguida, o Juiz, no caso de condenação, lavrará sentença tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e levando em conta na aplicação da pena o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal.

     Art. 30. Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso.

     Art. 31. Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal.

     Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer, Vetado, às despesas do pessoal e material necessários à execução desta Lei no Distrito Federal e nos Territórios.

     Art. 33. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.

     Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1951, Página 18802 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 105 Vol. 7 (Publicação Original)