Legislação Informatizada - LEI Nº 1.519, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original
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LEI Nº 1.519, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sobre o regime de férias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As férias dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1952, voltarão a ser coletivas, nos têrmos do art. 95, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, que passa a vigorar novamente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1951
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1951, Página 18851 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 102 Vol. 7 (Publicação Original)