Legislação Informatizada - LEI Nº 1.505, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.505, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal nove lugares de desembargador, com a remuneração dos demais, os quais serão providos na forma da Constituição e das leis.

     Art. 2º São, igualmente, criadas, com a composição, organização e competência das demais, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara Cíveis.

     Art. 3º Às Câmaras Cíveis isoladas compete:

      I - julgar:
a) os recursos das sentenças e despachos dos juízos do cível, inclusive sôbre mandados de segurança;
b) os conflitos de jurisdição entre êsses juízos;
c) as suspeições opostas aos mesmos;
d) os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
e) as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Civil.

      II - processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra o ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito e dos juízes substitutos.

      Parágrafo único. Os mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal de Justiça, de suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça, de qualquer dos membros dêste ou do Procurador Geral, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

     Art. 4º Os embargos de nulidade e infringentes do julgado apostos a acórdãos não unânimes das Câmaras Cíveis Isoladas, bem como as revistas interpostas de decisões finais das mesmas, serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis, em quatro grupos de duas, assim formados: 1º - da 1ª e da 8ª Câmaras; 2º - da 2ª e 7ª Câmaras; 3º - da 3ª e da 6ª Câmaras; 4º - da 4ª e da 5ª Câmaras.

      Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras:

      I - processar e julgar:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos e as execuções dêstes em tais causas;
b) o agravo do despacho que não admitir os embargos e as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos.


     Art. 5º Os Grupos funcionarão uma vez por semana, presididos, sem prejuízo de suas funções judicantes, pelo mais antigo de seus membros, mas só poderão julgar com a presença de cinco Juízes.

      § 1º Quando funcionarem presentes todos os seus membros, deixará de votar o menos antigo, salvo se relator ou revisor do feito, caso em que não votará o Presidente; se êste e aquele, pelo mesmo motivo, deverem votar, não poderá fazê-lo o mais moderno dos vogais.

      § 2º Não se distribuirá revista ao Grupo de que façam parte dois dos signatários da decisão recorrida, não podendo o terceiro ser-lhe relator ou revisor.

      § 3º Os embargos de nulidade não serão distribuídos ao Grupo de que faça parte algum dos juízes vencedores na decisão embargada, não podendo, outrossim, o vencido, ser relator ou revisor dêles.

      § 4º Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os Juízes de cada Grupo serão substituídos uns pelos outros, na ordem de sua antigüidade decrescente e, não os havendo desimpedidos, pelos dos demais Grupos, observada a mesma ordem, mas considerados em conjunto.

      § 5º Se a substituição houver de se fazer fora do Grupo, será chamado, havendo mais de um impedido, o substituto do primeiro.

      § 6º Sempre que fôr possível, o substituto funcionará como vogal.

     Art. 6º A ação rescisória de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas proferido ao tempo de sua composição de 15 (quinze) juízes, será processada e julgada pelas mesmas Câmaras, mas compostas pelos seus 15 (quinze) juízes mais antigos.

      Parágrafo único. Julgar-se-ão pela mesma forma os embargos de nulidade e a revista interpostos nessa causa.

     Art. 7º Vigente esta Lei, os processos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham já ou não relatório nos autos, passarão à competência do Grupo de que o relator fizer parte. Se já tiverem o visto do revisor e êste não fôr membro do Grupo, será convocado para o respectivo julgamento, em substituição ao menos antigo dos juízes que o compuserem.

     Art. 8º O advogado ser nomeado desembargador nos casos previstos em lei, deverá ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estar inscrito, permanentemente, na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de prática forense na advocacia.

     Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, para atender no corrente exercício às despesas com a execução desta Lei, um crédito suplementar de Cr$1.346.925,00 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros) em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo 26 da Lei nº 1.249, de 1 de dezembro de 1950, como segue

Verba 1 - Pessoal

Consignação 1 - Pessoal Permanente

  Cr$
01 - Pessoal Permanente  
06 - Justiça do Distrito Federal  
01 - Tribunal de Justiça  
1) - Cargos da Justiça do Distrito Federal e Territórios .......................................... 1.077.600,00

Consignação III - Vantagens

15 - Gratificação adicional  
06 - Justiça do Distrito Federal  
01 - Tribunal de Justiça ...................................................................................... 269.325,00
  1.346.925,00

Art. 10. São criados, sem ônus para o erário público, 4 (quatro) cargos de escrivão, que terão provimento nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis, instituídas pela Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1951, Página 18444 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 89 Vol. 7 (Publicação Original)