O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:
|
a) |
fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5; |
|
b) |
ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e ONDE SE LÊ:
|
|
1 - |
Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3; |
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5; |
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5 | LEIA-SE respectivamente:
|
|
1 - |
Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2; |
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5; |
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5; | |
|
c) |
No Ministério da Justiça e Negócios Interiores ONDE SE LÊ: (funções gratificadas):
|
|
1 - |
Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica. | LEIA-SE:
|
|
1 - |
Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e | |
|
d) |
No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ONDE SE LÊ:
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5: |
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; |
|
|
1 - |
Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4; | LEIA-SE respectivamente:
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5; |
|
|
1 - |
Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; |
|
|
1 - |
Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4. | |
Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.
Art. 3º Esta Lei terá sua vigência a partir de 1º de agôsto de 1948.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana