Legislação Informatizada - LEI Nº 1.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951

Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes."


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1951, Página 16121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 49 Vol. 7 (Publicação Original)