Legislação Informatizada - LEI Nº 1.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original
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LEI Nº 1.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951
Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes."
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1951
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1951, Página 16121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 49 Vol. 7 (Publicação Original)