Legislação Informatizada - LEI Nº 1.444, DE 29 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.444, DE 29 DE SETEMBRO DE 1951

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1951, Página 14585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)