Legislação Informatizada - LEI Nº 1.441, DE 24 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.441, DE 24 DE SETEMBRO DE 1951

Altera dispositivos das Leis n°s. 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sobre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Serão considerados de férias coletivas, no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano.

     Art. 2º O Presidente em exercício poderá gozar suas férias de uma só vez ou parceladamente, em qualquer época do ano, mediante prévia aprovação do Tribunal.

     Art. 3º Os funcionários da Secretaria terão 30 dias de férias por ano, distribuídos conforme o interêsse do serviço da Secretaria, nos meses de fevereiro e março.

     Art. 4º O Presidente do Tribunal Federal de Recursos terá a gratificação de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) anuais, a título de representação.

     Art. 5º As custas, emolumentos de atos judiciais que vencem os processos em curso pela Secretaria do Tribunal serão cobradas em selos pelas taxas e tabelas do Regimento de Custas que baixou com o Decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913.

     Art. 6º Aplicam-se aos funcionários, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e legislação complementar.

      Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o citado Estatuto será o estabelecido no Regimento Interno.

     Art. 7º A distribuição dos feitos no Tribunal Federal de Recursos far-se-á conforme o seu Regimento Interno.

     Art. 8º A partir da vigência da Lei nº 542, de 15 de dezembro de 1948, os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, passarão a ter os vencimentos e gratificações correspondentes aos seguinte símbolos:
Diretor Geral ..........................................................................................CC-02
Diretor de Divisão ...................................................................................CC-03
Secretário de Presidente ...........................................................................FG-03
Secretário do Diretor Geral ......................................................................FG-04

     Art. 9º As verbas ordinárias de material e pessoal do Tribunal e os créditos que forem concedidos para os serviços do mesmo serão despendidos por ordem ou autorização do Presidente.

     Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal, diretamente ou por delegação; requisitar ou expedir ordens de pagamento das despesas do Tribunal; autorizar seu pagamento; reconhecer as dívidas oriundas de despesas do Tribunal; requisitar ou autorizar as requisições de passagens e transportes dos serviços do Tribunal.

     Art. 11. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos em seus impedimentos pelos ministros do Tribunal Federal de Recursos e êstes nas mesmas condições pelos Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal, em primeiro lugar os das varas de Fazenda Pública e, esgotada a relação dêstes, pelos demais Juízes de Direito, segundo a antiguidade de classe.

     Art. 12. São assegurados aos funcionários da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal pela Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.

     Art. 13. Aos servidores que exercerem funções no Gabinete da Presidência do Tribunal será deferida uma gratificação a título de representação, à qual será arbitrada pelo Presidente, dentro da verba global de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, que para tal fim será consignada no orçamento.

     Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, é aberto, ao Poder Judiciário - Tribunal Federal de Recursos, o crédito suplementar de Cr$38.924,00 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro cruzeiros) para refôrço da Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 15 e 17 (02) da Lei que estimou a Receita e fixou a Despesa da União para o corrente exercício, como segue:

   Verba 1 - Pessoal

Consignação III - Vantagens

                                                                                                                  Cr$

Subconsignação 15 - Gratificação adicional 02 - Tribunal
Federal de Recursos ..........................................................32.924,00
Subconsignação 17 - Gratificação de representação de Gabinete 02 -
Tribunal Federal de Recursos ..............................................6.000,00 Total .......................................................................................................38.924,00

     Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Lazary Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1951, Página 14249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)