Legislação Informatizada - LEI Nº 1.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 1951

Concede pensão especial de Cr$ 300,00 mensais a Tercina da Rocha Silva.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E concedida a Tercina da Rocha Silva, viúva do extranumerário diarista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, Manuel Pereira da Silva Filho, falecido em 4 novembro de 1946, em consequência de acidente ocorrido em serviço, a pensão especial de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais

     Art. 2º A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correra a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Lazary Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1951, Página 13993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)