Legislação Informatizada - LEI Nº 1.435, DE 18 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.435, DE 18 DE SETEMBRO DE 1951

Cria, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criados na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

     Art. 2º Em virtude das promoções que se farão de conformidade com o disposto no artigo precedente, as vagas resultantes na carreira de Diplomata serão imediatamente preenchidas.

     Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão pela conta corrente da verba de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1951, Página 13857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)