Legislação Informatizada - LEI Nº 1.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951
Modifica o § 2º do art. 66 da Lei n° 1.164, de 24 de julho de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação:
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1951
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1951, Página 13569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)