Legislação Informatizada - LEI Nº 1.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951

Denomina sanatórios e sanatórios-colônias os leprocômios do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Passam a denominar-se sanatórios e sanatórios-colônias os leprocômios do Brasil.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS 
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1951, Página 13633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)