Legislação Informatizada - LEI Nº 1.425, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.425, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951

Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Força e Luz de de Monte Carmelo S.A., do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., no Estado de Minas Gerais, compostos de uma turbina hidráulica de 50 cavalos, um regulador automático de velocidade um gerador trifásico com capacidade de 438 Kva, aparelhagem de contrôle e seus pertences, destinados ao fornecimento de luz e energia elétrica à população local.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Lazary Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1951, Página 13633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)