Legislação Informatizada - LEI Nº 1.420, DE 29 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.420, DE 29 DE AGOSTO DE 1951
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado, em face das obrigações assumidas pelo Brasil na Conferência Extraordinária Pan-Americana do Café, realizada em maio de 1948, nos Estados Unidos da América, a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café, relativas aos anos de 1950 e 1951, no valor já apurado de US$ 952,121,60 (novecentos e cinqüenta e dois mil, cento e vinte dólares e sessenta cêntimos), para o ano de 1950 e até US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), valor estimado, para o ano de 1951.
Art. 2º O equivalente em cruzeiros inclusive despesas bancárias, correrá à conta das disponibilidades já existentes e resultantes da liquidação do Departamento Nacional do Café.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1951, Página 12849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)