Legislação Informatizada - LEI Nº 1.416, DE 24 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original
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LEI Nº 1.416, DE 24 DE AGOSTO DE 1951
Modifica a redação do Art. 135, letra a, do Código Nacional de Trânsito.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941, modificado pelo Decreto-lei número 5.464, de 7 de maio de 1943, e pelo Decreto-lei nº 7.604, de 31 de maio de 1945), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Compõem o Conselho Nacional de Trânsito:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941, modificado pelo Decreto-lei número 5.464, de 7 de maio de 1943, e pelo Decreto-lei nº 7.604, de 31 de maio de 1945), passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | O Diretor do Serviço de Trânsito, um representante da Prefeitura do Distrito Federal, um do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e um do Estado Maior do Exército; |
b) | um representante do Touring Club do Brasil, um do Automóvel Club do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários." |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1951
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1951, Página 12769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)