Legislação Informatizada - LEI Nº 1.395, DE 13 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.395, DE 13 DE JULHO DE 1951

Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga.

     Art. 2º Para essa eleição será o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.

      Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República, em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no têrmo do prazo estabelecido pelo art. 1º.

     Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral.

     Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sôbre a mesa.

      § 1º As cédulas poderão ser dactilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome, por extenso, do candidato.

      § 2º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o tenha feito quando chamado.

      § 3º Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho.

      § 4º Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado.

      § 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário.

      § 6º A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito.

     Art. 5º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis.

     Art. 6º Antes de encerrada a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do art. 41, III, da Constituição Federal.

     Art. 7º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos.

     Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vigente na época em que se tenham verificado as vagas.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1951, Página 10745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)