Legislação Informatizada - LEI Nº 1.393, DE 12 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original
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LEI Nº 1.393, DE 12 DE JULHO DE 1951
Modifica os arts. 2º e 3º da Lei número 305, de 18 julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal (consulta do imposto de renda destinada aos Municipios).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4, da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios.
Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos.
Art. 3º O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nêle instalada, ou do que nêle tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.
§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatoriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância.
§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4, da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios), passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos.
Art. 3º O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nêle instalada, ou do que nêle tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.
§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatoriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância.
§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade."
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1951
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1951, Página 10809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 13 Vol. 5 (Publicação Original)