Legislação Informatizada - LEI Nº 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951 - Retificação

LEI Nº 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951

Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.

     Art. 3º Recusar a venda de mercadorias em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1951, Página 14417 (Retificação)