Legislação Informatizada - LEI Nº 1.387, DE 20 DE JUNHO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.387, DE 20 DE JUNHO DE 1951
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.545, de 05 de agosto de 1946, que dispõe sobre a habilitação e o exercício da atividade de condutor de veículos automotores.
O PRESIDNETE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação:
"Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em
amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua
propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir
quaisquer dos veículos automotores, referidos no Art. 43, ns. 1 e 2, do Código
Nacional de Trânsito, Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação:
Art. 2º É revogado o § 2º do Art. 2º do
Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1951
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1951, Página 9441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 44 Vol. 6 (Publicação Original)