Legislação Informatizada - LEI Nº 1.354, DE 2 DE ABRIL DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.354, DE 2 DE ABRIL DE 1951

Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da Saúde Pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O funcionário civil da União, pertencente à carreira de médico sanitarista, quando nomeado para cargo de chefia ou direção de estabelecimento relacionado com a saúde pública, nos Estados e Municípios, poderá optar pelos vencimentos do cargo federal.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS 
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1951, Página 5017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 24 Vol. 4 (Publicação Original)