Legislação Informatizada - LEI Nº 1.354, DE 2 DE ABRIL DE 1951 - Publicação Original
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LEI Nº 1.354, DE 2 DE ABRIL DE 1951
Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da Saúde Pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
funcionário civil da União, pertencente à carreira de médico sanitarista, quando
nomeado para cargo de chefia ou direção de estabelecimento relacionado com a
saúde pública, nos Estados e Municípios, poderá optar pelos vencimentos do cargo
federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1951, Página 5017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 24 Vol. 4 (Publicação Original)