Legislação Informatizada - LEI Nº 1.346, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.346, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951

Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de n° 1.164, de 24 de Julho de 1950.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

      Parágrafo único. Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1951, Página 1969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 111 Vol. 1 (Publicação Original)