Legislação Informatizada - LEI Nº 1.339, DE 30 DE JANEIRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.339, DE 30 DE JANEIRO DE 1951

Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistente Jurídico do Serviço Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31.

     Art. 2º Compete ao Assistente Jurídico:  
     
a) estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer;
b) propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;
c) estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister;
d) estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União;
e) organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão;
f) opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer; Art. 3º A despesa com a execução da presente lei será atendida pelo saldo da conta corrente do Ministério a que esteja subordinado o órgão em que sirva o Assistente Jurídico e sendo insuficiente o respectivo saldo, caberá ao Congresso Nacional decidir sôbre a abertura do crédito necessário.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Melo
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Ajalmar Vieira Mascarenhas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1951, Página 1523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)