Legislação Informatizada - LEI Nº 1.325, DE 23 DE JANEIRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.325, DE 23 DE JANEIRO DE 1951

Dispõe sobre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os cargos das carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, atualmente lotados nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, passam a constituir, na forma da Tabela anexa, a carteira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos do Quadro Permanente do referido Ministério.

      Parágrafo único. Os cargos, de que trata êste artigo, continuarão providos pelos seus ocupantes à data de 7 de março de 1950.

     Art. 2º São alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Aos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, além das atribuições que lhes são conferidas pelos decretos ns. 19.827, de 2 de abril de 1931, e 24.058, de 28 de março de 1934, compete a fiscalização das mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo e respectivos efeitos fiscais nas estações ferroviárias, nas estradas de rodagem, nos entrepostos das emprêsas de transportes rodoviários e urbanos, nas feiras-livres, nas construções em geral e nos veículos em trânsito, bem como a lavratura de autos de infração e apreensão, sempre que se verifiquem transgressões dos preceitos fiscais aplicáveis a essas mercadorias.

     Art. 4º As despesas com a criação da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos serão atendidas pelos recursos da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

     Art. 5º Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

     Art. 6º Os cargos da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos só poderão ser lotados na Recebedoria do Distrito Federal e na Recebedoria Federal de São Paulo.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

TABELA ANEXA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exc. Vagos Quadro Número de cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exc. Vagos Obs.
-   - - - - 5 Fiscal Auxiliar de Impostos Internos K - 5  
16 Fiscal Aduaneiro J - - Q.S. 6 ........................... J 10 -  
5 Fiscal Aduaneiro I - - Q.S. 6 ........................... I - 4  
1 Fiscal Aduaneiro H - - Q.S. 11 ........................... H - 10  
3 Fiscal Aduaneiro G - - Q.S.            
5 Fiscal Aduaneiro G - - Q.S. 17 ........................... G 12 -  
21 Fiscal Aduaneiro F - - Q.S.            
51           48     22 19  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1951, Página 1130 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 80 Vol. 1 (Publicação Original)