Legislação Informatizada - LEI Nº 1.315, DE 18 DE JANEIRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.315, DE 18 DE JANEIRO DE 1951

Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1951, Página 969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)