Legislação Informatizada - LEI Nº 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, nos têrmos integrais do acôrdo, celebrado em Londres, a 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited, e que se considera ratificado por esta Lei, a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina. Incluir-se-ão na operação os bens e propriedades constantes da cláusula segunda do referido Acôrdo.

     Art. 2º As despesas decorrentes da operação prevista no art. 1º serão custeadas com a abertura dos seguintes créditos: 

a)até £ 10.000.000 (dez milhões de libras esterlinas) para o pagamento dos bens encampados;
b)até £ 950.000 (novecentos e cinqüenta mil libras esterlinas) para aquisição dos bens constantes do almoxarifado da Estrada e o estoque dos armazéns de abastecimento do pessoal da Companhia, conforme está previsto nas cláusulas quinta e sétima do referido Acôrdo;
c)até £ 190.000 (cento e noventa mil libras esterlinas), destinadas à aquisição de materiais, equipamentos e sobressalentes para a Estrada, já encomendados no exterior, à data da venda, ainda nos têrmos da cláusulas quinta e sétima do Acôrdo;
d) até Cr$235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros), para pagamento da responsabilidade assumida pelo Govêrno, nos têrmos da cláusula sexta nº II do Acôrdo, com referência ao aumento do custo total, proveniente ou resultante de todos os aumentos de salários do pessoal do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, determinados ou solicitados pelo Govêrno e pagáveis a partir de 1º de março até 30 de abril de 1949.


     Art. 3º É relevada a Companhia do pagamento de todos os débitos provenientes de impostos ou taxas da União, com exceção, apenas, daquêles lançados e, com os quais, até a data da venda, a Companhia haja concordado.

     Art. 4º É o Govêrno autorizado a uma vez realizada a encampação, obter imediatamente dos Estados e Municípios, em relações contratuais com a Companhia, a rescisão de seus contratos, dos quais a União assumirá, desde logo, os respectivos direitos e obrigações.

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1950, Página 18305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)