Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
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a) |
os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; |
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b) |
o pescado e seus derivados; |
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c) |
o leite e seus derivados; |
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d) |
o ovo e seus derivados; |
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e) |
o mel e cêra de abelhas e seus derivados. |
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
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a) |
nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; |
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b) |
nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; |
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c) |
nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; |
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d) |
nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; |
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e) |
nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; |
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f) |
nas propriedades rurais; |
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g) |
nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas. |
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei:
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a) |
o Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos constantes das alíneas a, b, c, d e e do art. 3º desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo quanto interesse aos serviços federais de saúde pública, de fomento da produção animal e de inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal; |
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b) |
as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, b, c, d e e do art. 3º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura; |
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c) |
os órgãos de saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º. |
Art. 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiênte realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos têrmos da alínea
b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acôrdo com os Govêrnos interessados, na forma que fôr determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea
a do mesmo artigo.
Art. 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.
Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja prèviamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal:
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a) |
no órgão competente do Ministério da Agricultura, se a produção fôr objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte; |
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b) |
nos órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal. |
Parágrafo único. Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquêle comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea
c do art. 4º desta lei.
Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
Art. 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea
a do art. 4º citado.
§ 1º A regulamentação de que trata êste dispositivo abrangerá:
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a) |
a classificação dos estabelecimentos; |
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b) |
as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; |
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c) |
a higiene dos estabelecimentos; |
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d) |
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; |
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e) |
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; |
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f) |
a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; |
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g) |
a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; |
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h) |
o registro de rótulos e marcas; |
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i) |
as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; |
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j) |
a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; |
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k) |
as análises de laboratórios; |
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l) |
o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; |
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m) |
quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. |
§ 2º Enquanto não fôr baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
Art. 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.
Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes fôr aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei.
Art. 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que fôr estabelecida na regulamentação prevista no art. 9º mencionado.
Art. 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente sôbre a mesma matéria.
Art. 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.
Art. 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon