Legislação Informatizada - LEI Nº 1.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

Abre ao Ministério da Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 34.569.598,30 (trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito cruzeiros e trinta centavos) para pagamento à Viação Férrea, do Rio Grande do Sul dos débitos enumerados no art. 2º.

     Art. 2º As importâncias devidas à Viação Férrea, do Rio Grande do Sul são as seguintes: 

a)

Transporte por conta dos diversos Ministérios:
                                                                                                                                                  Cr$

Saldo de 1947 ................................................................................................................... 1.497.271,70
relativo a 1948.................................................................................................................... 8.980.086,40
relativo a 1949 (até novembro).........................................................................................  10.130.296,80

 

b)

Trabalhos e fornecimentos (até setembro de 1949)...................................................................750.331,40

 

     c)

Deficit do tráfego da Estrada de Ferro Jacuí:

relativo a 1947 ...................................................................................................................  4.496.773,10
relativo a 1948 ...................................................................................................................  4.642.587,90
relativo a 1949 (até setembro de 1949).............................................................................    4.072.251.00

                                                                                                                                           34.569.598,30

 

     Art. 3º A liquidação dos débitos mencionados nas alíneas b e c do art. 2º será feita depois de apuradas, em tomada de contas, as quantias a que elas realmente montem.

     Art. 4º As importâncias constantes da alínea a do art. 2º serão entregues ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatária da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, e lançadas a débito desta na escrita patrimonial como adiantamento a ser indenizado com os transportes, nos períodos indicados.

     Art. 5º Em virtude do disposto no art. 4º, é suspenso o pagamento, em espécie, das contas de transporte da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, correspondentes aos períodos referidos na alínea a do art. 2º, escrituradas pelas repartições pagadoras as respectivas despesas a débito das verbas ou títulos próprios e a crédito de movimento de Fundos com a Contadoria Geral da República, que procederá à necessária escrituração dos sistemas financeiro e patrimonial.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
João Valdetaro de Amorim e Mello.
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1950, Página 18132 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 107 Vol. 7 (Publicação Original)