Legislação Informatizada - LEI Nº 1.278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1950

Estende aos Empregados das Estradas de Ferro da União e aos servidores das autarquias federais e paraestatais os benefícios da Lei n° 283, de 24 de maio de 1948.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São extensivos aos empregados das Estradas de Ferro da União, inclusive as que se acham sob o regime de arrendamento, e aos servidores das autarquias federais e paraestatais, os benefícios da Lei número 283, de 24 de maio de 1948.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Marcial Dias Pequeno


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1950, Página 18209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 105 Vol. 7 (Publicação Original)