Legislação Informatizada - Lei nº 1.255, de 4 de Dezembro de 1950 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 1.255, de 4 de Dezembro de 1950
Modifica o art. 2º da Lei n° 614, de 2 de fevereiro de 1949.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Othon Sérvulo de Vasconcellos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1950, Página 17541 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 87 Vol. 7 (Publicação Original)