Legislação Informatizada - LEI Nº 1.240-A, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.240-A, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950

Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento do descanso semanal remunerado aos funcionários da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí.

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para pagamento do descanso semanal remunerado, correspondente aos exercícios de 1949 e 1950, a que têm direito os funcionários da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, de acôrdo com a Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 20 de novembro de 1950 -

NEREU RAMOS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1950, Página 17025 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)