Legislação Informatizada - LEI Nº 1.235, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.235, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a dar garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser contraído pela empresa "Indústria e Comércio de Minérios S.A. ICOMI".

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo, até o montante principal de trinta e cinco milhões de dólares americanos (US$35.000.000,00), ou seu equivalente em outras moedas, a ser contraído pela emprêsa brasileira de mineração "Indústria e Comércio de Minérios, S.A. - ICOMI", com o International Bank for Reconstruction and Devellopment.

      Parágrafo único. O Govêrno brasileiro ficará subrogado nas garantias reais e outras que a Indústria e Comércio de Minérios, S.A. - ICOMI dará ao International Bank for Reconstruction and Devellopment.

     Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado a financiar o aproveitamento das jazidas de minério de manganês, existentes na região do rio Amapari, município de Macapá, no Território Federal do Amapá, constituídas reserva nacional pelo Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, e objeto da escritura de revisão de contrato, celebrada em 6 de junho de 1950, entre o Govêrno do dito Território e a emprêsa, a que se refere o art. 1º desta Lei, no 21º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, segundo as bases e a autorização previstas no Decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950.

      § 1º O produto do empréstimo será aplicado, sob fiscalização do Govêrno Federal, nas obras de aproveitamento das jazidas, nas instalações de um pôrto, a localizar-se na margem esquerda do rio Amazonas, na construção e aparelhamento de uma estrada de ferro, que ligará as jazidas ao pôrto, com a extensão que fôr necessária, bem como noutras, conexas com a lavra, tranporte e embarque do minério.

      § 2º O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação, pelo Govêrno Federal, da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.

     Art. 3º No exercício da autorização contida no art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios e praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

     Art. 4º O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes à operação de crédito, autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.

      Parágrafo único. Ao serviço de empréstimo, contraído na forma da presente Lei, serão concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá aceitar, nos têrmos da legislação vigente, quaisquer cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Devellopment nos contratos de empréstimo feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.

     Art. 6º Para firmeza do empréstimo, de que trata esta Lei, fica plenamente ratificada, para todos os efeitos de direito, a revisão de contrato referida no art. 2º.

     Art. 7º será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento tôdas as controvérsias, que surgirem com relação ao empréstimo; e o Poder Executivo é autorizado a assumir êsse compromisso.

     Art. 8º O contrato de garantia poderá conter disposições, destinando diretamente ao serviço do empréstimo parte do câmbio resultante da exportação do minério, no que fôr suficiente.

     Art. 9º O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei, que o autoriza a ser registrado a priori no Tribunal de Contas, na conformidade do art. 77, III, § 2º, da Constituição Federal, e, para isso, elevado ao dôbro o prazo legal da sua publicação no Diário Oficial.

     Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1950, Página 16553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 70 Vol. 7 (Publicação Original)