Legislação Informatizada - LEI Nº 1.224, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.224, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os bens pertencentes a alemães, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, ficam liberados dos encargos, a que se tornaram sujeitos pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

      § 1º Essa liberação, porém, não se estende aos direitos e bens em geral dos sócios de sociedade que o Govêrno haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenização.

      § 2º Se os bens liberados consistirem em dinheiro e houverem sido ou tiverem de ser recolhidos ao Fundo de Indenização, criado pelo referido Decreto-lei nº 4.166, a devolução dêles aos respectivos proprietários far-se-á em títulos da Dívida Pública Federal, emitidos na forma do artigo 12 desta Lei. Os bens consistentes em outra espécie serão restituídos in-natura . Em qualquer dos dois casos, o recibo valerá como quitação absoluta e o proprietário, assinando-o do seu punho ou por intermédio de representante, ficará sem direito a qualquer reclamação.

     Art. 2º São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, princípio, e do seu § 2º, os bens de alemães transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.

     Art. 3º Liberados ficam também e serão restituídos, na forma das disposições citadas pelo Art. 2º, os bens de japonêses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, até a data do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

     Art. 4º Os bens, a que se refere o artigo precedente, se os seus proprietários forem domiciliados no exterior, continuarão sujeitos ao regime estabelecido pelo citado Decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, ficando o Govêrno autorizado a regular-lhes o destino, mediante negociação com o Govêrno japonês, no tratado de paz ou tratado especial, que com êle concluir, observado o disposto no art. 8º.

      § 1º A administração dêsses bens será devolvida ao antigos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, que a exercerão diretamente ou pelos seus representantes, legais ou contratuais, sob o contrôle da Agência Especial de Defesa Econômica (AGEDE), pela qual deverão ser expedidas as instruções necessárias aos administradores.

      § 2º A êstes, sejam os proprietários ou representantes seus, gerentes, diretores ou procuradores, cumprirá não só desempenhar-se do encargo com o cuidado e zêlo exigível normalmente do administrador, mas também: 

a) observar as instruções da AGEDE;
b) prestar constas, a essa Agência, da sua administração, sempre que as exigir e, independente disto, duas vêzes, ao menos, por ano;
c) recolher os saldos em dinheiro ao Banco do Brasil S.A. ou, onde isto não fôr possível, ao estabelecimento bancário escolhido pela AGEDE.

      § 3º Aos administradores, proprietários ou seus representantes, assistirá o direito de retirar, das rendas dos bens a seu cargo, os salários arbitrados pela AGEDE, que os não poderá fixar em quantia inferior às que eram por êles recebidas, antes de entrar em vigor o Decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, correndo as despesas por conta da exploração.

      § 4º Não poderão os proprietários dispôr dêsses bens, ficarão fora do comércio, ressalvada a transmissão causa mortis , que operará nos têrmos da Lei. Se os bens pertencerem à sociedade, compreender-se-á entre os atos vedados a transferência de ações e cotas da mesma, assim como tôda reforma de contrato ou de estatutos, que vise facilitar essa transferência; e, se atos tais foram praticados no exterior, o Brasil não lhes reconhecerá a validade.

      § 5º É, outrossim, defeso transferir para o exterior valores destinados aos mencionados proprietários, a menos que visem ao pagamento de maquinismo ou instrumentos necessários à exploração dos bens, caso em que a remessa dependerá de concordância da AGEDE, e se observarão as leis reguladoras da importação e exportação.

      § 6º Sempre que, mediante processo, em que será assegurada a defesa do acusado, se apurar abuso do administrador ou falta de exação no cumprimento desta lei ou das instruções da AGEDE, poderá o Presidente da República destituí-lo e nomear administrador brasileiro.

      § 7º O Govêrno e o Fundo de Indenização de Guerra não responderão por nenhum dado ou prejuízo que sofram os bens ou a sua exploração.

     Art. 5º Os bens de italianos, pessoas físicas ou jurídicas, que ainda estejam aos efeitos do mencionado Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, bem como os que houverem sido incorporados diretamente ao Patrimônio Nacional por Decreto-lei ou ato do Poder Executivo poderão ser liberados mediante negociação com o Govêrno da Itália, a fim de serem restituídos pela forma e mediante as condições que forem ajustados (Artigo 8º).

     Art. 6º Não serão beneficiadas pelas liberações determinadas nesta Lei as pessoas que: 

a) tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;
b) se houverem repatriado depois de publicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;
c) vierem a ausentar-se do país, sem autorização legal, do retôrno.


     Art. 7º Não será ressarcido pelo Fundo de Indenização de Guerra nenhum prejuízo material que houver sido ou venha a ser indenizado em cumprimento de contrato de seguro, nem a emprêsa seguradora terá contra o Fundo, qualquer direito a título de sub-rogação.

      Parágrafo único. Aquêle que indenizado pelo segurador, ocultar êsse fato e receber do Fundo qualquer indenização, ficará obrigado a restituir a todo tempo, em dôbro, a respectiva importância, acrescida dos juros da mora, mediante ação executiva, sem prejuízo da ação popular (Constituição, art. 141 § 38).

     Art. 8º Todo acôrdo, convênio ou entendimento entre o Govêrno brasileiro e os governos da Itália, do Japão e da Alemanha, acêrca da liberação de bens e de súditos dêsses Estados, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 9º Aos empregados das emprêsas, que o Govêrno houver mantido liquidar, serão pagos, de preferência aos demais credores, por conta do patrimônio das mesmas os salários, ordenados ou indenizações a que tiverem direito na forma da legislação do trabalho.

      Parágrafo único. Aquêles que ainda os não tiverem recebido ou a quem o pagamento se houver feito fora dos têrmos da disposição anterior, poderão apresentar as suas reclamações, dentro de seis meses, contados da data desta Lei, à Agência Especial de Defesa Econômica, devendo esta, desde que verifique a procedência delas, fazer imediatamente o pagamento devido.

     Art. 10. Uma vez observada esta Lei nas disposições relativas aos pagamentos e às instituições por ela regidas, o saldo porventura existente, do Fundo de Indenização, será entregue aos sócios ou acionistas de emprêsas sediadas no Brasil, que o Govêrno houver mandado liquidar, recebendo cada um importância igual à que lhe deveria caber na liquidação. Se não fôr possível o pagamento integral, far-se-á entre êles um rateio na proporção dos respectivos capitais. Se, ao contrário, restar alguma importância, será ela incorporada ao Patrimônio Nacional, para os fins constantes do art. 11.

     Art. 11. Os bens de propriedade dos Estados alemão e japonês ou respectivos súditos, diretamente incorporados ao Patrimônio Nacional, serão aplicados, até a concorrência da importância da sua liquidação ou avaliação, na compensação dos créditos comerciais, ou de outra natureza, oponíveis pela União respectivamente a alemães e japonêses, inclusive os aludidos Estados. Se houver remanescentes, proceder-se-á, quanto a êles, de acôrdo com o que prescrevem os Tratados de Paz em que foram partes o Brasil, o Japão e a Alemanha.

     Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a emitir, para ocorrer aos pagamentos determinados por esta Lei, até a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), títulos da Dívida Pública do valor nominal, cada um, de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), devendo as condições da emissão ser estabelecidas no respectivo decreto.

     Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1950, Página 16089 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)