Legislação Informatizada - LEI Nº 1.210, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.210, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950

Dá nova redação do § 1º do art. 4º da Lei n° 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 1º do Art. 4º da Lei número 231, de 6 de fevereiro de 1948:

     "§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e "A".
     Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro "A", sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro "A", continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio."


     Art. 2º Nenhuma vantagem pecuniária advirá aos oficiais, cuja antigüidade venha a ser revista em virtude desta Lei.

     Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o § 1º do Art. 11 do Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1950, Página 15673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)