Legislação Informatizada - LEI Nº 1.205, DE 24 DE OUTUBRO DE 1950 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.205, DE 24 DE OUTUBRO DE 1950
Exclui os automóveis dos objetos enumerados, como bagagens de passageiros, na Tarifa das Alfândegas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de setembro de 1940, e atualizada, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, pelo Decreto número 25.474, de 10 de setembro de 1948, passa a ter a redação que se segue:
"Art. 36. Aos móveis, objetos de adôrno, quadros, tapetes, cortinas e em unidade, refrigeradores, vitrolas com ou sem discos, rádios e máquinas de lavar roupa, que fizerem parte da bagagem do passageiro, será concedido, conforme o seu estado de conservação, um abatimento nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos direitos que lhes competirem, mediante prévio requerimento do interessado.
Parágrafo único. Tais objetos só serão considerados como bagagem se já usados e pertencentes a passageiros que tenham residido no exterior, pelo menos durante doze meses, e hajam transferido residência para o país provada tal circunstância com documentação hábil, dispensadas essas exigências para os objetos cujo valor em conjunto, não exceda de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de setembro de 1940, e atualizada, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, pelo Decreto número 25.474, de 10 de setembro de 1948, passa a ter a redação que se segue:
Parágrafo único. Tais objetos só serão considerados como bagagem se já usados e pertencentes a passageiros que tenham residido no exterior, pelo menos durante doze meses, e hajam transferido residência para o país provada tal circunstância com documentação hábil, dispensadas essas exigências para os objetos cujo valor em conjunto, não exceda de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1950, Página 15401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 8 Vol. 7 (Publicação Original)