Legislação Informatizada - LEI Nº 1.192, DE 6 DE SETEMBRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.192, DE 6 DE SETEMBRO DE 1950
Altera o art. 4º do Decreto-lei n° 4.043, de 4 de fevereiro de 1942, modificado pelo n° 5.114, de 16 de dezembro de 1942.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 5.114, de 18 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Conselho Técnico, dentre professôres catedráticos e assistentes do Ministério da Agricultura, ou outros técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º Caberá aos professôres indicar os respectivos assistentes, cuja designação dependerá de aprovação do Conselho Técnico e de ato ministerial.
§ 2º Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e uma vez preenchidas as condições constantes dêste artigo.
§ 3º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviços, em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aula, ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários a que se referem os §§ 4º e 5º.
§ 4º Os professôres e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários que serão arbitrados pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o nível de cada curso e mediante proposta do Conselho Técnico, os quais não poderão exceder à importância de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por honorários de aula dada, ou de trabalho executado, até o limite de seis horas semanais.
§ 5º Excepcionalmente e com a autorização do Presidente da República, poderá o Ministro de Estado fixar honorários superiores aos previstos no parágrafo anterior.
§ 6º Em casos especiais, quando o professor e o assistente não residirem no Distrito Federal, nem no Estado do Rio de Janeiro, ou quando se tratar de cursos avulsos de caráter intensivo, o limite de seis horas de aulas, ou de trabalhos escolares, de que trata o § 4º dêste artigo, poderá ser elevado até o máximo de doze horas semanais."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 5.114, de 18 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caberá aos professôres indicar os respectivos assistentes, cuja designação dependerá de aprovação do Conselho Técnico e de ato ministerial.
§ 2º Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e uma vez preenchidas as condições constantes dêste artigo.
§ 3º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviços, em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aula, ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários a que se referem os §§ 4º e 5º.
§ 4º Os professôres e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários que serão arbitrados pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o nível de cada curso e mediante proposta do Conselho Técnico, os quais não poderão exceder à importância de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por honorários de aula dada, ou de trabalho executado, até o limite de seis horas semanais.
§ 5º Excepcionalmente e com a autorização do Presidente da República, poderá o Ministro de Estado fixar honorários superiores aos previstos no parágrafo anterior.
§ 6º Em casos especiais, quando o professor e o assistente não residirem no Distrito Federal, nem no Estado do Rio de Janeiro, ou quando se tratar de cursos avulsos de caráter intensivo, o limite de seis horas de aulas, ou de trabalhos escolares, de que trata o § 4º dêste artigo, poderá ser elevado até o máximo de doze horas semanais."
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1950, Página 13299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)