Legislação Informatizada - LEI Nº 1.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte
base:
Moeda |
Quant. |
Import. |
|
|
Cr$ |
Dez centavos (Cr$ 0,10) ...................................................... |
100.000.000 |
10.000.000,00 |
Vinte centavos (Cr$ 0,20) .................................................... |
80.000.000 |
16.000.000,00 |
Cinquenta centavos (Cr$ 0,50) ............................................. |
60.000.000 |
30.000.000,00 |
Um cruzeiro (Cr$ 1,00) ........................................................ |
100.000.000 |
100.000.000,00 |
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) ..................................................... |
60.000.000 |
120.000.000,00 |
|
400.000.000 |
276.000.000,00 |
Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam o Decreto-lei nº 7.671, de 25 de junho de 1945, e a Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, observados, quanto às moedas, os mesmos característicos estabelecidos no Decreto-lei nº 5.375, de 5 de abril de 1943, no art. 2º do Decreto-lei nº 6.283, de 17 de fevereiro de 1944 e na Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947.
Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade desta lei destina-se a trocos e substituições de seu equivalente em cédulas de papel-moeda, dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização o incineradas assim como a substituição de moedas deformadas ou cerceadas e ainda, de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1950, Página 13249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 67 Vol. 5 (Publicação Original)