Legislação Informatizada - LEI Nº 1.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

      Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:

Moeda

Quant.

Import.

 

 

Cr$

Dez centavos (Cr$ 0,10) ......................................................

100.000.000

10.000.000,00

Vinte centavos (Cr$ 0,20) ....................................................

80.000.000

16.000.000,00

Cinquenta centavos (Cr$ 0,50) .............................................

60.000.000

30.000.000,00

Um cruzeiro (Cr$ 1,00) ........................................................

100.000.000

100.000.000,00

Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) .....................................................

60.000.000

120.000.000,00

 

400.000.000

276.000.000,00


     Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam o Decreto-lei nº 7.671, de 25 de junho de 1945, e a Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, observados, quanto às moedas, os mesmos característicos estabelecidos no Decreto-lei nº 5.375, de 5 de abril de 1943, no art. 2º do Decreto-lei nº 6.283, de 17 de fevereiro de 1944 e na Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947.

     Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade desta lei destina-se a trocos e substituições de seu equivalente em cédulas de papel-moeda, dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização o incineradas assim como a substituição de moedas deformadas ou cerceadas e ainda, de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda.

     Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA 
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1950, Página 13249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 67 Vol. 5 (Publicação Original)