Legislação Informatizada - LEI Nº 1.187, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950 - Republicação
Veja também:
LEI Nº 1.187, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei n° 8.097 de 16 de outubro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º É vedado a matrícula na Escola
de Estado Maior dos oficiais subalternos."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1950, Página 13345 (Republicação)