Legislação Informatizada - LEI Nº 1.187, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950 - Republicação

LEI Nº 1.187, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei n° 8.097 de 16 de outubro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º É vedado a matrícula na Escola de Estado Maior dos oficiais subalternos."


     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1950, Página 13345 (Republicação)