Legislação Informatizada - LEI Nº 1.169, DE 7 DE AGOSTO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.169, DE 7 DE AGOSTO DE 1950

Restabalece o disposto do art. 3º do Decreto-Lei n° 1.544, de 1939, tornando-o extensivo às filhas dos veteranos, de que trata o art. 30, da Lei n° 488, de 1948.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É restabelecido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, que criou a comissão encarregada do exame e apreciação das habilitações às pensões vitalícias, e considerado extensivo às filhas dos veteranos, de que trata o art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

      § 1º A Comissão baixará as instruções necessárias para as habilitações e admitirá todos os meios de prova em direito permitidos.

      § 2º Quando na habilitação se tiverem de produzir justificações, serão processadas perante a justiça comum do domicílio da habilitanda e isentas do pagamento de selos e custas.

      § 3º A habilitação terá rito sumário, e estarão isentos de quaisquer emolumentos ou taxas os documentos que a deverem instruir.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1950, Página 11809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)