Legislação Informatizada - LEI Nº 1.161, DE 22 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.161, DE 22 DE JULHO DE 1950
Estende aos irmãos menores incapacitados as vantagens prescritas no regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O número 5º do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"5º As irmãs germanas e as consangüíneas, solteiras,
viúvas, ou desquitadas, e os irmãos varões, solteiros, menores de 18 de anos, ou
absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de
cujus ."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O número 5º do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º As disposições acima aplicam-se aos processos iniciados, ou não, e aos já encerrados, sem que daí decorram vantagens pecuniárias correspondentes a períodos anteriores à data da vigente Lei.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme
da Silveira
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1950, Página 11105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)