Legislação Informatizada - LEI Nº 1.161, DE 22 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.161, DE 22 DE JULHO DE 1950

Estende aos irmãos menores incapacitados as vantagens prescritas no regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O número 5º do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"5º As irmãs germanas e as consangüíneas, solteiras, viúvas, ou desquitadas, e os irmãos varões, solteiros, menores de 18 de anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus ."


     Art. 2º As disposições acima aplicam-se aos processos iniciados, ou não, e aos já encerrados, sem que daí decorram vantagens pecuniárias correspondentes a períodos anteriores à data da vigente Lei.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1950, Página 11105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)